Artigo 16 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O oficial BM que se julgar prejudicado, em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Governador do Distrito Federal, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º
Para a apresentação do recurso, o oficial BM terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento de comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na Organização de Bombeiros-Militares em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 2º
O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e à promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.