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Artigo 15 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

O oficial BM agregado, quando no desempenho de cargo de Bombeiro-militar ou considerado de tal natureza, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Art. 15 da Lei 6.302 /1975