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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

O ingresso na carreira de oficial BM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único

A ordem hierárquica de colocação dos oficiais BM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei 6.302 /1975