Artigo 11 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O ingresso na carreira de oficial BM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.
Parágrafo único
A ordem hierárquica de colocação dos oficiais BM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.