Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As promoções são efetuadas:
I
para as vagas de oficias subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade; e
II
para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente Lei.
§ 1º
As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento.
§ 2º
Quando o oficial BM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.