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Artigo 10º da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As promoções são efetuadas:

I

para as vagas de oficias subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade; e

II

para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente Lei.

§ 1º

As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão efetuadas somente pelo critério de merecimento.

§ 2º

Quando o oficial BM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

Art. 10 da Lei 6.302 /1975