JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - Bombeiros-militares de carreira - o acesso na hierarquia da Corporação, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 1º da Lei 6.302 /1975