Artigo 1º da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - Bombeiros-militares de carreira - o acesso na hierarquia da Corporação, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.