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Artigo 2º da Lei nº 6.299 de 15 de dezembro de 1975

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - a doar áreas que menciona.

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Art. 2º

As terras de que trata o artigo anterior, por estarem situadas na faixa de fronteira, continuarão sujeitas à legislação especial.