Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.299 de 15 de dezembro de 1975
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - a doar áreas que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - autorizado a doar, aos Municípios de Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e Medianeira, no Estado do Paraná, porção de terras de seu domínio, para implantação ou expansão de cidades, vilas e povoados.
§ 1º
As áreas a serem doadas aos Municípios de Capitão Leônidas Marques, Catanduvas e Medianeira e que constituem parte dos perímetros urbanos daquelas municipalidades, destacadas dos imóveis denominados Andrada" e "Silva Jardim", correspondem, respectivamente, a 776,57 ha (setecentos e setenta e seis hectares e cinquenta e sete ares), 172,2955 ha (cento e setenta e dois hectares, vinte e nove ares e cinquenta e cinco centiares) e 68,78 ha (sessenta e oito hectares e setenta e oito ares), num total de 1.017,6455 ha (um mil, dezessete hectares, sessenta e quatro ares e cinquenta e cinco centiares).
§ 2º
A doação será formalizada através de títulos definitivos de domínio que, expedidos pelo INCRA, deverão ser levados à transcrição no Registro Imobiliário competente, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 3º
Incumbe aos municípios donatários, sob pena de tornar-se a doação nula de pleno direito, no todo ou em parte, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, dar ao objeto do ato alienatório a destinação prevista neste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da inscrição do título de domínio no Registro Imobiliário.
§ 4º
A utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidas pelos títulos de domínio a que se refere o § 2º, obedecerão a planos públicos e particulares de valorização, aplicados os preceitos da legislação federal.