Artigo 58 da Lei nº 6.298 de 15 de dezembro de 1975
Altera dispositivos do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966, que "Institui o Código Brasileiro do Ar."
Acessar conteúdo completoArt. 58
Quando as restrições estabelecidas nos Planos de Zonas de Proteção de Aeródromos, de Helipontos ou de Auxílios à Navegação Aérea, impuserem demolições ou impedirem construções ou implantações de qualquer natureza, terão os proprietários direito à indenização fixada judicialmente, na falta de acordo direto."