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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 6.298 de 15 de dezembro de 1975

Altera dispositivos do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966, que "Institui o Código Brasileiro do Ar."

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Art. 1º

Os Arts. 44 e 48 e o Capítulo III do Título IV do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 Aeródromo é toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves. Parágrafo único. Compreende-se, também, como aeródromo o heliponto, que é toda área utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros." (...) " Art. 48 Consideram-se:

I

Aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

II

heliportos os helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.

§ 1º

Os aeródromos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.

§ 2º

Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais." "CAPÍTULO III

Art. 1º, II da Lei 6.298 /1975