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Artigo 3º da Lei nº 6.295 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a aplicação da Lei número 6.162, de 6 de dezembro de 1974 , aos órgãos relativamente autônomos, entidades da Administração Indireta e fundações, resultantes da transformação de unidades da Administração Direta Central do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 6.295 /1975