Artigo 2º da Lei nº 6.295 de 15 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a aplicação da Lei número 6.162, de 6 de dezembro de 1974 , aos órgãos relativamente autônomos, entidades da Administração Indireta e fundações, resultantes da transformação de unidades da Administração Direta Central do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo anterior será fixado, em cada caso, mediante ato a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.