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Artigo 2º da Lei nº 6.295 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a aplicação da Lei número 6.162, de 6 de dezembro de 1974 , aos órgãos relativamente autônomos, entidades da Administração Indireta e fundações, resultantes da transformação de unidades da Administração Direta Central do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo anterior será fixado, em cada caso, mediante ato a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei 6.295 /1975