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Artigo 1º da Lei nº 6.295 de 15 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a aplicação da Lei número 6.162, de 6 de dezembro de 1974 , aos órgãos relativamente autônomos, entidades da Administração Indireta e fundações, resultantes da transformação de unidades da Administração Direta Central do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os funcionários públicos de unidades da Administração Central do Distrito Federal que se transformaram ou venham a se transformar em órgãos relativamente autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações, bem assim os que se encontrem prestando serviços nesses órgãos ou entidades, poderão ser integrados, mediante opção, nos respectivos quadros de pessoal.

Art. 1º da Lei 6.295 /1975