Artigo 9º da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O transporte doméstico de container, em todo o território nacional, só poderá ser realizado por empresa brasileira de reconhecida idoneidade técnica, comercial e financeira, dirigida por brasileiros e cuja capital social seja, em pelo menos dois terços, pertencente a brasileiros e representado por ações nominativas.
Parágrafo único
As empresas que, na data desta Lei, venham explorando o transporte doméstico de container, deverão satisfazer, no prazo de 18 (dezoito) meses, os requisitos estabelecidos neste artigo.