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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 8º

Quanto à forma, o transporte pode ser:

I

Modal - quando a mercadoria é transportada utilizando-se apenas um meio de transportes;

II

Segmentado - quando se utilizam veículos diferentes e são contratados separadamente os vários serviços e os diferentes transportadores que terão a seu cargo a condução da mercadoria do ponto de expedição até o destino final;

III

Sucessivo - quando a mercadoria, para alcançar o destino final, necessitar ser transbordada para prosseguimento em veículo da mesma modalidade de transporte;

IV

Intermodal - quando a mercadoria é transportada utilizando-se duas ou mais modalidades de transporte.

Parágrafo único

A coleta e a movimentação de mercadorias para unitização, bem como as operações depois da sua entrega no local de destino estabelecido no contrato de transporte, não caracterizam transporte intermodal nem dele fazem parte.

Art. 8º, III da Lei 6.288 /1975