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Artigo 6º da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 6º

Transporte nacional ou doméstico é aquele em que o ponto de embarque da mercadoria e o destino estão situados em território brasileiro.

Art. 6º da Lei 6.288 /1975