Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei número 4.907, de 17 de dezembro de 1965 , ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; a Lei número 5.395, de 23 de fevereiro de 1968 , e demais disposições em contrário.
Parágrafo único
As disposições da Lei número 4.907, de 17 de dezembro de 1965 , referentes ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados permanecerão em vigor até a expedição, pelo Poder Executivo, do regulamento desta Lei.