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Artigo 33 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 33

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei número 4.907, de 17 de dezembro de 1965 , ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; a Lei número 5.395, de 23 de fevereiro de 1968 , e demais disposições em contrário.

Parágrafo único

As disposições da Lei número 4.907, de 17 de dezembro de 1965 , referentes ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados permanecerão em vigor até a expedição, pelo Poder Executivo, do regulamento desta Lei.

Art. 33 da Lei 6.288 /1975