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Artigo 31 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 31

O prazo do transporte será fixado por comum acordo entre o exportador ou importador e a empresa transportadora e lançado no conhecimento de transporte intermodal, ou documento que o substitua.

Art. 31 da Lei 6.288 /1975