Artigo 31 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O prazo do transporte será fixado por comum acordo entre o exportador ou importador e a empresa transportadora e lançado no conhecimento de transporte intermodal, ou documento que o substitua.