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Artigo 30 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 30

O Poder Executivo, na concessão de favores e benefícios a containers estrangeiros e no exame dos acordos ou convenções internacionais, levará sempre em consideração a aplicação dos princípios de reciprocidade.

Art. 30 da Lei 6.288 /1975