Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O exportador, ao entregar para embarque mercadorias perigosas (inflamáveis, explosivos, corrosivos ou agressivos), deve obrigatoriamente informar o perigo que as mesmas oferecem, indicando as precauções que devem ser tomadas.
Parágrafo único
As mercadorias perigosas entregues pelo embarcador sem o cumprimento do disposto neste artigo, podem ser descarregadas, tornadas inofensivas ou destruídas a qualquer momento e lugar, sem indenização ao exportador ou outro interessado. Pelos prejuízos causados ao veículo transportador, decorrente do atraso com a adoção dessas providências, é responsável o expedidor ou embarcador.