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Artigo 27 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 27

O container vazio, quando das operações de embarque e de desembarque, ficará isento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, da Taxa de melhoramento dos Portos e das demais taxas portuárias que não correspondam à real contraprestação de serviços, reduzindo-se em 50% (cinqüenta por cento) os valores da Tabela C - Capatazias - bem assim das demais tabelas que correspondam à real contraprestação de serviços.

Art. 27 da Lei 6.288 /1975