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Artigo 26, Parágrafo 3 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 26

Os containers e seus acessórios específicos, em sua condição de equipamento de transporte, gozarão dos seguintes favores:

I

isenção das Taxas de Melhoramentos dos portos;

II

isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante;

III

isenção das Taxas de Armazenagem, durante o período a ser determinado em regulamento, e das taxas portuárias exceto a Tabela C (Capatazias).

§ 1º

Excedido o prazo a que se refere o item III do presente artigo, as taxas devidas serão cobradas com uma redução mínima de 10%.

§ 2º

As taxas a que se referem os itens I, II e III deste artigo incidirão, entretanto, sobre as mercadorias transportadas nos containers, atendidos os prazos estabelecidos na legislação portuária em vigor.

§ 3º

Não se incluem na isenção prevista neste artigo os acessórios e equipamentos específicos de containers importados para o transporte doméstico de mercadorias, ressalvados aqueles que forem admitidos em regime aduaneiro especial.

Art. 26, §3º da Lei 6.288 /1975