Artigo 26, Inciso III da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os containers e seus acessórios específicos, em sua condição de equipamento de transporte, gozarão dos seguintes favores:
I
isenção das Taxas de Melhoramentos dos portos;
II
isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante;
III
isenção das Taxas de Armazenagem, durante o período a ser determinado em regulamento, e das taxas portuárias exceto a Tabela C (Capatazias).
§ 1º
Excedido o prazo a que se refere o item III do presente artigo, as taxas devidas serão cobradas com uma redução mínima de 10%.
§ 2º
As taxas a que se referem os itens I, II e III deste artigo incidirão, entretanto, sobre as mercadorias transportadas nos containers, atendidos os prazos estabelecidos na legislação portuária em vigor.
§ 3º
Não se incluem na isenção prevista neste artigo os acessórios e equipamentos específicos de containers importados para o transporte doméstico de mercadorias, ressalvados aqueles que forem admitidos em regime aduaneiro especial.