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Artigo 25 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 25

Não haverá incidência de sobretaxa de peso ou cubagem para o transporte de container, carregado ou vazio.

Art. 25 da Lei 6.288 /1975