Artigo 23 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O direito de reclamação contra o exportador quanto a perdas e danos prescreve em um ano, a contar da data da descarga ou daquela em que as mercadorias deveriam ser entregues.