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Artigo 23 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 23

O direito de reclamação contra o exportador quanto a perdas e danos prescreve em um ano, a contar da data da descarga ou daquela em que as mercadorias deveriam ser entregues.

Art. 23 da Lei 6.288 /1975