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Artigo 22 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 22

As empresas transportadoras que participam da execução de contratos de transporte intermodal, de acordo com as condições previstas neste artigo, são solidariamente responsáveis perante o exportador ou importador. A reclamação relativa ao contrato de transporte poderá ser dirigida pelo exportador ou pelo importador a qualquer dos transportadores.

§ 1º

No caso de perda ou dano ocorridos durante o transporte, o exportador ou o importador podem acionar diretamente a empresa que contratou o transporte ou aquela responsável pela mercadoria quando do evento.

§ 2º

Quando não ficar comprovado em que estágio a perda ou dano teve lugar, cabe à empresa contratante do transporte pagar a indenização devida, com direito a ação regressiva contra os demais participantes do transporte, para se ressarcir do valor da quota-parte da indenização proporcional à participação de cada um no frete total recebido pelo transporte integral.

§ 3º

A indenização devida pelo transportador será feita na base do valor consignado na fatura comercial.

Art. 22 da Lei 6.288 /1975