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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 21

Na ocorrência de litígio resultante de um transporte intermodal, o foro para dirimir o pleito será o situado no local estabelecido em cláusula constante do conhecimento de transporte.

Parágrafo único

É facultado ao transportador e ao proprietário da mercadoria dirimir seus pleitos recorrendo à arbitragem.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 6.288 /1975