Artigo 21 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na ocorrência de litígio resultante de um transporte intermodal, o foro para dirimir o pleito será o situado no local estabelecido em cláusula constante do conhecimento de transporte.
Parágrafo único
É facultado ao transportador e ao proprietário da mercadoria dirimir seus pleitos recorrendo à arbitragem.