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Artigo 20, Inciso VIII da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 20

A empresa transportadora será exonerada de toda a responsabilidade pelas perdas ou danos às mercadorias, quando ocorrer qualquer das circunstâncias seguintes:

I

erro ou negligência do exportador ou embarcador, bem como do destinatário;

II

cumprimento de instruções emanadas de autoridades competentes ou de pessoa que tenha poderes para tanto;

III

ausência ou inadequação da embalagem;

IV

vício próprio da mercadoria;

V

manuseio, embarque, estivagem ou descarga das mercadorias ou do container executados diretamente pelo importador, consignatário ou seus prepostos;

VI

estar a mercadoria em container que não esteja sob controle do transportador e que não possua documentação em ordem;

VII

greves, lock-out ou dificuldades opostas aos serviços de transporte, de caráter parcial ou total, por qualquer causa; ou

VIII

explosão nuclear ou qualquer acidente decorrente do uso da energia nuclear.

Parágrafo único

Apesar das isenções de responsabilidade previstas neste artigo, a empresa transportadora contratante será responsável pela eventual agravação das perdas ou danos, quando fatores de sua responsabilidade concorram para causá-los.

Art. 20, VIII da Lei 6.288 /1975