Artigo 20, Inciso III da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A empresa transportadora será exonerada de toda a responsabilidade pelas perdas ou danos às mercadorias, quando ocorrer qualquer das circunstâncias seguintes:
I
erro ou negligência do exportador ou embarcador, bem como do destinatário;
II
cumprimento de instruções emanadas de autoridades competentes ou de pessoa que tenha poderes para tanto;
III
ausência ou inadequação da embalagem;
IV
vício próprio da mercadoria;
V
manuseio, embarque, estivagem ou descarga das mercadorias ou do container executados diretamente pelo importador, consignatário ou seus prepostos;
VI
estar a mercadoria em container que não esteja sob controle do transportador e que não possua documentação em ordem;
VII
greves, lock-out ou dificuldades opostas aos serviços de transporte, de caráter parcial ou total, por qualquer causa; ou
VIII
explosão nuclear ou qualquer acidente decorrente do uso da energia nuclear.
Parágrafo único
Apesar das isenções de responsabilidade previstas neste artigo, a empresa transportadora contratante será responsável pela eventual agravação das perdas ou danos, quando fatores de sua responsabilidade concorram para causá-los.