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Artigo 17 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 17

A retirada ou recebimento da mercadoria descrita no conhecimento de transporte intermodal será considerada como prova de sua efetiva entrega pela empresa transportadora ao importador, ao consignatário ou a quem legalmente nomeado, para esse fim, no local da descarga ou de destino.

Art. 17 da Lei 6.288 /1975