Artigo 16, Inciso VIII da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O conhecimento de transporte intermodal, assinado pelo transportador, deve obrigatoriamente conter:
I
o número de ordem e a indicação "negociável" ou ¿não negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;
II
o nome ou denominação e o endereço do transportador, do exportador, do importador ou do consignatário, quando não emitido ao portador;
III
a data e o lugar da emissão;
IV
o lugar do recebimento da mercadoria e o lugar para a entrega;
V
a natureza das mercadorias, seu acondicionamento, marcas e números para sua identificação, lançados de forma bem legível pelo exportador, na embalagem ou no próprio volume, se a mercadoria não for embalada;
VI
o número de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII
a declaração do valor da mercadoria, caso haja esta exigência por parte do embarcador;
VIII
as condições de competência judiciária ou arbitral;
IX
as condições do contrato de transporte;
X
os valores dos fretes e taxas, se houver, de cada modalidade de transporte utilizado, com a indicação "pago" no ato do embarque ou ¿a pagar" no destino;
XI
outras cláusulas que as partes acordarem, desde que não contrariem a legislação.
§ 1º
A empresa transportadora poderá recusar o transporte ou lançar reservas no conhecimento de transportes intermodal, quando julgar inexata a descrição da mercadoria, feita pelo exportador.
§ 2º
O exportador indenizará a empresa transportadora por todas as perdas e danos resultantes da inveracidade ou inadequação dos elementos que lhe compete lançar no conhecimento de transporte intermodal. O direito da empresa transportadora a tal indenização não a eximirá das responsabilidades e obrigações previstas nesta Lei e no conhecimento de transporte intermodal.