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Artigo 16, Inciso IV da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 16

O conhecimento de transporte intermodal, assinado pelo transportador, deve obrigatoriamente conter:

I

o número de ordem e a indicação "negociável" ou ¿não negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;

II

o nome ou denominação e o endereço do transportador, do exportador, do importador ou do consignatário, quando não emitido ao portador;

III

a data e o lugar da emissão;

IV

o lugar do recebimento da mercadoria e o lugar para a entrega;

V

a natureza das mercadorias, seu acondicionamento, marcas e números para sua identificação, lançados de forma bem legível pelo exportador, na embalagem ou no próprio volume, se a mercadoria não for embalada;

VI

o número de volumes ou de peças e o seu peso bruto;

VII

a declaração do valor da mercadoria, caso haja esta exigência por parte do embarcador;

VIII

as condições de competência judiciária ou arbitral;

IX

as condições do contrato de transporte;

X

os valores dos fretes e taxas, se houver, de cada modalidade de transporte utilizado, com a indicação "pago" no ato do embarque ou ¿a pagar" no destino;

XI

outras cláusulas que as partes acordarem, desde que não contrariem a legislação.

§ 1º

A empresa transportadora poderá recusar o transporte ou lançar reservas no conhecimento de transportes intermodal, quando julgar inexata a descrição da mercadoria, feita pelo exportador.

§ 2º

O exportador indenizará a empresa transportadora por todas as perdas e danos resultantes da inveracidade ou inadequação dos elementos que lhe compete lançar no conhecimento de transporte intermodal. O direito da empresa transportadora a tal indenização não a eximirá das responsabilidades e obrigações previstas nesta Lei e no conhecimento de transporte intermodal.

Art. 16, IV da Lei 6.288 /1975