Artigo 15 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Pela emissão de um conhecimento de transporte intermodal, a empresa transportadora:
I
obriga-se a executar ou fazer executar o transporte da mercadoria do local em que a recebe até o local designado para sua entrega ao importador, ao consignatário ou à pessoa para quem o conhecimento de transporte intermodal tenha sido devidamente endossado;
II
assume plena responsabilidade pela execução de todos os serviços necessários ao transporte, bem como pelos atos ou omissões das pessoas que, como seus agentes ou prepostos, intervierem na sua execuçao.