Artigo 13 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As mercadorias em exportação ou importação podem ser transportadas em container de qualquer nacionalidade, respeitadas, entretanto, as normas fiscais e as prescrições estabelecidas pelas leis e regulamentos brasileiros de transportes.