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Artigo 12 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 12

O Poder Executivo disporá, em Regulamento, sobre o tratamento aplicável aos containers e demais unidades de carga a que se refere o Art. 2º, no que concerne ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados.

Art. 12 da Lei 6.288 /1975