Artigo 12 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo disporá, em Regulamento, sobre o tratamento aplicável aos containers e demais unidades de carga a que se refere o Art. 2º, no que concerne ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados.