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Artigo 11 da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 11

O Container estrangeiro e seus acessórios específicos só poderão ser utilizadas no transporte de mercadorias do comércio do País uma única vez e no seu deslocamento entre o ponto em que for esvaziado até o ponto onde for receber mercadoria em exportação, ou de seu reembarque para o exterior.

Parágrafo único

Quando de interesse para a economia nacional e por período transitório, poderá o Poder Executivo autorizar a utilização do container estrangeiro no comércio interno.

Art. 11 da Lei 6.288 /1975