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Artigo 1º da Lei nº 6.288 de 11 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.

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Art. 1º

O transporte de mercadorias, internacional ou nacional, quando efetuado em unidades de carga, será regulado por esta Lei:

Art. 1º da Lei 6.288 /1975