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Artigo 8º da Lei nº 6.286 de 11 de dezembro de 1975

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 8º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União, bem como, por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º da Lei 6.286 /1975