Artigo 7º da Lei nº 6.286 de 11 de dezembro de 1975
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os funcionários de outros Órgãos da Administração Pública, prestando serviços, na qualidade de requisitados, ao Tribunal de Contas da União, poderão optar pela inclusão dos cargos efetivos de que são ocupantes nos Grupos do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do referido Tribunal, desde que haja expressa concordância dos Órgãos de origem.