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Artigo 5º da Lei nº 6.286 de 11 de dezembro de 1975

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica vedada a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo de que trata esta Lei.

Art. 5º da Lei 6.286 /1975