Artigo 5º da Lei nº 6.286 de 11 de dezembro de 1975
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica vedada a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo de que trata esta Lei.