Artigo 4º da Lei nº 6.286 de 11 de dezembro de 1975
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos previstos no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, aplicando-se-lhes o reajustamento concedido pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.