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Artigo 2º da Lei nº 6.286 de 11 de dezembro de 1975

Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficarão absorvidas em cada caso, pelos vencimentos previstos no artigo 1º.

Parágrafo único

A partir da vigência dos atos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo inclusive diferenças de vencimentos e gratificação de nível universitário, ressalvados apenas a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que passa a ser calculada na base de vinte por cento do respectivo vencimento previsto no artigo 1º desta Lei.

Art. 2º da Lei 6.286 /1975