Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.286 de 11 de dezembro de 1975
Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo das Categorias Funcionais do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, criado e estruturado com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os valores de vencimento, bem assim os das respectivas faixas graduais, do Grupo de mesma denominação, constantes do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974.
§ 1º
Na aplicação da escala gradualista de vencimento a que se refere este artigo serão observados os critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e respectivos parágrafos.
§ 2º
Para efeito do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , serão consideradas as vantagens cuja cessação de pagamento está prevista no artigo 2º, e seu parágrafo único desta Lei.