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Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 6.281 de 9 de dezembro de 1975

Extingue o Instituto Nacional do Cinema (INC), amplia as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e dá outras providências.

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Art. 9º

A receita da EMBRAFILME será constituída por:

I

dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II

contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, nos casos especificados pelo órgão a ser criado nos termos do artigo 2º, calculada na forma do artigo 11; (Vide Decreto-lei nº 1.900, de 1981)

III

produto de operações de crédito;

IV

empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

V

produto de multas;

VI

produto de venda do ingresso padronizado e de "borderaux" padrão;

VII

produto da comercialização de filmes e venda de bens patrimoniais;

VIII

juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos;

IX

fundo decorrente dos depósitos a que se refere o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969;

X

rendas eventuais.

Art. 9º, IV da Lei 6.281 /1975