Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 6.281 de 9 de dezembro de 1975
Extingue o Instituto Nacional do Cinema (INC), amplia as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A receita da EMBRAFILME será constituída por:
I
dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II
contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, nos casos especificados pelo órgão a ser criado nos termos do artigo 2º, calculada na forma do artigo 11; (Vide Decreto-lei nº 1.900, de 1981)
III
produto de operações de crédito;
IV
empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
V
produto de multas;
VI
produto de venda do ingresso padronizado e de "borderaux" padrão;
VII
produto da comercialização de filmes e venda de bens patrimoniais;
VIII
juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos;
IX
fundo decorrente dos depósitos a que se refere o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969;
X
rendas eventuais.