Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei nº 6.281 de 9 de dezembro de 1975
Extingue o Instituto Nacional do Cinema (INC), amplia as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica a Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME autorizada a incluir outras atividades no seu campo de ação, para abranger:
I
co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;
II
financiamento à indústria cinematográfica;
III
distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;
IV
promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;
V
criação, quando convier de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividade cinematográfica;
VI
concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
§ 1º
Além do disposto neste artigo, a EMBRAFILME desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades:
I
pesquisas, prospecção, recuperação e conservação de filmes;
II
produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;
III
formação profissional;
IV
documentação e publicação;
V
manifestações culturais cinematográficas.
§ 2º
A EMBRAFILME destinará, anualmente, um percentual de seus recursos, para desenvolver as atividades previstas no parágrafo anterior.
§ 3º
Os programas relativos às atividades previstas no § 1º, serão, sempre que possível, executados mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, cine-clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos.