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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei nº 6.281 de 9 de dezembro de 1975

Extingue o Instituto Nacional do Cinema (INC), amplia as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica a Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME autorizada a incluir outras atividades no seu campo de ação, para abranger:

I

co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;

II

financiamento à indústria cinematográfica;

III

distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;

IV

promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;

V

criação, quando convier de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividade cinematográfica;

VI

concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o órgão a ser criado na forma do artigo 2º.

§ 1º

Além do disposto neste artigo, a EMBRAFILME desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades:

I

pesquisas, prospecção, recuperação e conservação de filmes;

II

produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;

III

formação profissional;

IV

documentação e publicação;

V

manifestações culturais cinematográficas.

§ 2º

A EMBRAFILME destinará, anualmente, um percentual de seus recursos, para desenvolver as atividades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º

Os programas relativos às atividades previstas no § 1º, serão, sempre que possível, executados mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, cine-clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos.

Art. 6º, §1º, V da Lei 6.281 /1975