JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 6.281 de 9 de dezembro de 1975

Extingue o Instituto Nacional do Cinema (INC), amplia as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Todos os cinemas existentes no território nacional são obrigados a exibir filmes brasileiros de longametragem, durante determinado número de dias por ano.

§ 1º

A fixação anual do número de dias, a forma de cumprimento da obrigação a que se refere este artigo e a participação percentual do produtor brasileiro na renda de bilheteria serão estabelecidas pelo órgão a ser criado na forma do artigo 2º.

§ 2º

Somente poderá funcionar no território nacional o cinema que tiver sua programação aprovada pela Censura Federal.

§ 3º

A programação dos cinemas somente será aprovada pelo órgão de censura federal, mediante prova do cumprimento da exibição obrigatória estabelecida neste e no artigo anterior.

Art. 14 da Lei 6.281 /1975