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Artigo 7º da Lei nº 628 de 28 de Outubro de 1899

Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.

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Art. 7º

E’ creada mais uma Delegacia auxiliar no Districto Federal, ficando assim elevado a tres o numero da Delegacias auxiliares e escrivães das mesmas, e com os mesmos vencimentos. Paragrapho unico. No uso da autorização concedida pela lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 3º , o Governo, reduzindo o numero das circumscripções policiaes e dos delegados, prescreverá condições de idoneidade e competencia para as nomeações, a incompatibilidade para outras funcções e assiduidade do serviço, podendo, sem augmento de despeza, elevar-lhe os vencimentos até 50 %.

Art. 7º da Lei 628 /1899